# Registro público: STJ — 2923759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d08527d11a4367a83f45c62b08d34a829ac5e953832210fdbe1fd642294637

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925676
- **Número de registro na fonte:** 202501566472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude bancária, mas concluiu pela culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira, considerando que a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por
suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e
927 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência
de fraude bancária, mas concluiu pela culpa concorrente entre a
autora e a instituição financeira, considerando que a autora seguiu
orientações atípicas que possibilitaram o acesso de terceiros à sua
conta, ao passo que o banco falhou em adotar mecanismos eficazes de
segurança para impedir transações incompatíveis com o perfil da
correntista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição
financeira deve ser reconhecida integralmente em casos de fraude,
mesmo quando há conduta negligente do consumidor contribuindo para o
resultado danoso.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil
das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do
CDC, podendo ser atenuada ou afastada se comprovada a culpa
exclusiva ou concorrente do consumidor.
5. O Tribunal de origem, com
base na análise das provas dos autos, concluiu pela culpa
concorrente, assentando que tanto a conduta da autora quanto a falha
da instituição financeira contribuíram para o êxito da fraude.
6. A
pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2923759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4d08527d11a4367a83f45c62b08d34a829ac5e953832210fdbe1fd642294637
- **SHA-256 do comentário:** a1fd0c97dc3eec6c422ed446b8693fbe45b90432c8e5d4262bf1a6de45289368
