{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108201,"origem":"stj","sha256_origem":"360a47dc02d0d9478206a7328a75cbf22cb8cecec11d61fc8672aacf35b01b28","registro_original":{"id_fonte":"925677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2922514","numero_registro":"202501535447","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSAB ILIDADE CIVIL\nDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO\nCONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, inciso III, alínea \"a\", da Constituição\nFederal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do\nConsumidor, 182 e 188 do Código Civil.\r2. O Tribunal de origem\nreconheceu a ocorrência de fraude na formalização de contrato de\nempréstimo consignado, afastando a existência de manifestação válida\nde vontade da consumidora e identificando falha na segurança dos\nmecanismos adotados pelo banco.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade\nobjetiva prevista no CDC, é possível reconhecer a validade do\ncontrato e afastar o dever de indenizar da instituição financeira,\nmesmo diante de evidências de fraude e falha no serviço\nprestado.\rIII. Razões de decidir\r4. A responsabilidade civil das\ninstituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC,\nsendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do\nconsumidor, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido.\r5. O\nTribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório,\nconcluiu pela inexistência de contratação válida e falha do banco na\nprestação do serviço, determinando a inexigibilidade do débito e\nfixando indenização por danos morais.\r6. A pretensão de afastar tal\nentendimento e reconhecer a validade da contratação exigiria reexame\ndo acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo\r7. Agravo em recurso especial conhecido para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c851a30bb5ddf1c529cd9ed500b27b911e4baaaafda052b832851fe4a4c78d0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
