# Registro público: STJ — 2922514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360a47dc02d0d9478206a7328a75cbf22cb8cecec11d61fc8672aacf35b01b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSAB ILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 182 e 188 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude na formalização de contrato de empré…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSAB ILIDADE CIVIL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do
Consumidor, 182 e 188 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem
reconheceu a ocorrência de fraude na formalização de contrato de
empréstimo consignado, afastando a existência de manifestação válida
de vontade da consumidora e identificando falha na segurança dos
mecanismos adotados pelo banco.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade
objetiva prevista no CDC, é possível reconhecer a validade do
contrato e afastar o dever de indenizar da instituição financeira,
mesmo diante de evidências de fraude e falha no serviço
prestado.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das
instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC,
sendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do
consumidor, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido.
5. O
Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório,
concluiu pela inexistência de contratação válida e falha do banco na
prestação do serviço, determinando a inexigibilidade do débito e
fixando indenização por danos morais.
6. A pretensão de afastar tal
entendimento e reconhecer a validade da contratação exigiria reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
