# Registro público: STJ — 2931451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be865860506c7fbc49412fe416400b99b714c258f365553667778055621dab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925678
- **Número de registro na fonte:** 202501668604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão
que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução por
ausência de registro de penhora e comprovação de má-fé do terceiro
adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preliminarmente, discute-se
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência
de registro de penhora e de comprovação de má-fé do terceiro
adquirente impede o reconhecimento de fraude à execução.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois
examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e
fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento
de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375
do STJ.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da pretensão
recursal quanto à alegada fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO
7.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5be865860506c7fbc49412fe416400b99b714c258f365553667778055621dab7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

