{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108205,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a9db65d4ff5e61a4c59bd4458404b8d0e92233db8f9e09b4e1e0f952ed90ee","registro_original":{"id_fonte":"925681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929485","numero_registro":"202501641513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA\nBAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do\nCDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao\ndesconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do\ngravame.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no\nregistro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a\nresponsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem\nreexame de provas.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de origem\nconcluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a\naplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do\ndesvio produtivo não foi deduzida na petição inicial.\r4. A demora na\nbaixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa,\nconforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova\nconcreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora.\r5. O reexame\ndos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da\ninstância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo em recurso especial\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"749cee05be9d498ad354ac8b7e367276a805ae0a94c710e5498e022e6877830e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
