{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108209,"origem":"stj","sha256_origem":"e140b422bfa15c3dce006b07c2cf259d77343f0054da2026230a1cf04a4eb7a8","registro_original":{"id_fonte":"925685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948470","numero_registro":"202501935353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nCRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.\nAUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nDESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em ação de revisão contratual de juros\nremuneratórios.\r2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade\ndos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média\nde mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação\nimposta na sentença.\r3. No recurso especial, a recorrente alegou\nviolação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421,\nparágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do\nConsumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o\núnico parâmetro para aferição de abusividade.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve\ncerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido\nsem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros\nremuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada\npelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das\npeculiaridades do caso concreto.\rIII. Razões de decidir\r5. A Segunda\nSeção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos\nrecursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que \"é\nadmitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações\nexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a\nabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada\n- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as\npeculiaridades do julgamento em concreto.\"\r6. Deve-se observar os\nseguintes requisitos para a revisão das taxas de juros\nremuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a\npresença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às\npeculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada,\nlevando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da\neconomia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,\no risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco\ne as garantias ofertadas.\r7. São insuficientes para fundamentar o\ncaráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às\n\"circunstâncias da causa\"  ou outra expressão equivalente; b) o\nsimples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média\nde mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum\nlimite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal\nestadual.\r8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer\nconsideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,\nlimitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as\ncorrespondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco\nCentral e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter\nabusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às\ninstâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir\ndos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte\nSuperior.\r9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do\nCPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse\ndispositivo.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.\rImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"429dd311f03d78b7af48d62d47e3fdc48ca21fa4d82f5099254256584d7fb7b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e140b422bfa15c3dce006b07c2cf259d77343f0054da2026230a1cf04a4eb7a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
