# Registro público: STJ — 2948470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e140b422bfa15c3dce006b07c2cf259d77343f0054da2026230a1cf04a4eb7a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925685
- **Número de registro na fonte:** 202501935353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros
remuneratórios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade
dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média
de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação
imposta na sentença.
3. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421,
parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o
único parâmetro para aferição de abusividade.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido
sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros
remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das
peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A Segunda
Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto."
6. Deve-se observar os
seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a
presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às
peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada,
levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da
economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco
e as garantias ofertadas.
7. São insuficientes para fundamentar o
caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média
de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum
limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.
8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter
abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às
instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir
dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte
Superior.
9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do
CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse
dispositivo.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e140b422bfa15c3dce006b07c2cf259d77343f0054da2026230a1cf04a4eb7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948470 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e140b422bfa15c3dce006b07c2cf259d77343f0054da2026230a1cf04a4eb7a8
- **SHA-256 do comentário:** 2a6c453ddf9fa4629f4e187c0b92bb1cf43bf992dfe789298e520479db4deb1f
