{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108210,"origem":"stj","sha256_origem":"edbb4ff6e2e4c8b3d94e6764a0023e374b29c2612a1a9b36798156734e140cce","registro_original":{"id_fonte":"925686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903290","numero_registro":"202501212474","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.\nINTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES\nELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL\nELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisão da Presidência do\nTribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\npressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade).\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\no recurso especial interposto é tempestivo, considerando a\nduplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação\npelo portal eletrônico.\rIII. Razões de decidir\r3. Nos termos da\njurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal\nde Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve\nprevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a\npublicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes.\r4. No caso,\na ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e,\nconsiderando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias\núteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo,\na interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que\nconfigura sua intempestividade.\rIV. Dispositivo\r5. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c15097a920d4b389f091063fe81cc6e3d4d74d536157018692c3d644ac8db0eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edbb4ff6e2e4c8b3d94e6764a0023e374b29c2612a1a9b36798156734e140cce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
