# Registro público: STJ — 1882468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18e813950ca0215d61d81578950de4e9186914f67d778a0605eb9d46c6420cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925689
- **Número de registro na fonte:** 202101213365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que
manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em
inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário,
ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a
destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio
Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código
Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se
os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à
partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições
testamentárias e da natureza jurídica dos recursos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a
jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).
4. Para a configuração da negativa de
prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do
STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a
omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do
julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ).
5. O
reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL
foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de
impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela
preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015.
6. A
exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a
disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros
necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações
beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil.
7. A
revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a
natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não
está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que
enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt
no AREsp n. 2.762.821/SP).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1882468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a18e813950ca0215d61d81578950de4e9186914f67d778a0605eb9d46c6420cd
- **SHA-256 do comentário:** 369f911cf48b64319b6fcdee58017621c71d6ab00b469476d62d2bb968a2c7cd
