# Registro público: STJ — 2682816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925692
- **Número de registro na fonte:** 202402420521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE
BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e
1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em
ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante
sustenta inexistência de prova da sub-rogação, razão pela qual o
imóvel seria comunicável.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do
recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório relacionado à comprovação da sub-rogação de bem
particular no contexto da partilha de bens em regime de comunhão
parcial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de cláusula expressa
de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da
incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a
aquisição com recursos oriundos de bem particular, conforme
entendimento consolidado do STJ.
4. A Corte de origem reconheceu a
ocorrência de sub-rogação com base em documentos e na cronologia dos
fatos, demonstrando a amortização de crédito imobiliário com
recursos provenientes da venda de bem particular.
5. A reavaliação
da suficiência da prova de sub-rogação demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ afasta a
aplicação da Súmula nº 7 apenas quando a pretensão recursal se
restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
ocorre no presente caso, em que a agravante não demonstrou
objetivamente a inaplicabilidade da sub-rogação reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não
conhecimento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59
- **SHA-256 do comentário:** eb1d06db9c33541a064295a45c990141661c282df71538088ed95092854e6377
