{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108237,"origem":"stj","sha256_origem":"43c5c53404cf79a45aeb3e3084aa400d491d7f86f31bb1cf727db69db5a006a8","registro_original":{"id_fonte":"921609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751465","numero_registro":"202403557255","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO\nMORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.\nSÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores\ndevidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos\ntelefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser\nexercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o\nexercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme\nexpressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,\nque proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua\nsubmissão a constrangimento ou ameaça.\n2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo\nlegal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo\nnormativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo,\nquanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia,\no recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua\nfundamentação.\n3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e\n3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não\nbastando a simples transcrição de ementas.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00042","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00188 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2407072>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2025474>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e33035be053b97ec8331bc5a0513bd00a610882cf711e628ddda4ddccfb7fb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
