# Registro público: STJ — 1939611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921612
- **Número de registro na fonte:** 202101560519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de
13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão
legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em
razão da injusta privação do seu uso.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha
ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do
condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem,
nem foi comprovado qualquer tipo de  outro tipo de prejuízo
ensejador de lucros cessantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.
1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de
13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão
legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em
razão da injusta privação do seu uso.
2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha
ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do
condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem,
nem foi comprovado qualquer tipo de  outro tipo de prejuízo
ensejador de lucros cessantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b
- **SHA-256 do comentário:** 528863a515fc474a37042b5866611a35b5a378efdacf74ae60efcdb69ce4e413
