{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108244,"origem":"stj","sha256_origem":"745096852f85cdf9ef98eff2dea34d29dd7edd57fa95a8bdee275156b06baf8a","registro_original":{"id_fonte":"921625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806652","numero_registro":"202404560298","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do\nCPC.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não\nsendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os\nfundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do\nacórdão.\n4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa\nconcorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a\nfraude bancária não implica danos morais in re ipsa.\n5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa\nconcorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas,\no que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A fundamentação do acórdão é suficiente\nquando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo\nnecessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência\ndo STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não\nreconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A\nreavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c3f152cab83efe4557cd565f7cc8d3e8eecf261b9a7c7a9abe5a6884b09cc8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
