# Registro público: STJ — 2806652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745096852f85cdf9ef98eff2dea34d29dd7edd57fa95a8bdee275156b06baf8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do
CPC.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa
concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a
fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa
concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência
do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não
reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do
CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa
concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a
fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa
concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência
do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não
reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
