{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108256,"origem":"stj","sha256_origem":"38290451a9149a34177501dcbc987d6af0e7b1e23ad3da4120e469c856e61c64","registro_original":{"id_fonte":"921679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797148","numero_registro":"202404304500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO\nRECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.\nSÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do\nrecurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do\nCPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve\ndemonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade\nda justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo\nno momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma\ndeterminada na intimação. Mesmo após a intimação para que\nregularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do\nrecolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.\n187 do STJ\" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n3/11/2022).\n2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não\ncomprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem\njuntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.\nIntimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício\nhavia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante\nrelativo a feito distinto.\n3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada\npara comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.\n1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo\nartigo), a parte não o faz devida e oportunamente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45c255928f4527cc1b2c8c8022459f7c0e191014289c6e1533e354105eca0aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
