# Registro público: STJ — 2462964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921681
- **Número de registro na fonte:** 202303438639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes
pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da
seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado
decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio
-, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
2. No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes
pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da
seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado
decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio
-, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Morte acidental: a cobertura adicional que dobra o capital](https://wikijuridica.com.br/seguros/vida-morte-acidental-adicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O seguro de vida tradicional paga o capital segurado por morte, qualquer que seja a causa, salvo exclusão expressa. A cobertura adicional de morte acidental, quando contratada, acrescenta um valor extra especificamente para óbitos originados em acidente, muitas vezes equivalente ao dobro do capital básico — daí a expressão popular "capital em dobro". Sem essa cláusula adicional na apólice, a morte por acidente paga apenas o capital básico, igual à morte por causa natural.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a cobertura adicional se soma ao capital básico

- **Âncoras documentais:** acidental, morte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 203e7811bf74ddafab2b06fc5471b741e1c37c30e9391f3fa2c7ceac1e21b86f
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fvida-morte-acidental-adicional%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7
- **SHA-256 do comentário:** 6ed561a466fbba7aa492fc3082bf374b4b431bd9475d99b288828f5371ac1e48
