{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10826,"origem":"stj","sha256_origem":"ea81eb3a3a909015a71ca0feda995db9e97650a97cd3fdc33a2ba6ed5656b729","registro_original":{"id_fonte":"000822198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744586","numero_registro":"202201578475","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA\nLIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO\nDE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN\nCASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva,\nconsistente na prática, em tese, de crime de roubo de \"800Kg de fios\nde cobre\", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de\nfogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que \"o\nrepresentado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da\nViviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens\nsubtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria\nindiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu\nirmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade para decretação da prisão cautelar\". Tais\ncircunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado\nna gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria\ne materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a\ndemonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em\nofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso\nrelembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso\nordinário) não comporta o \"exame da veracidade do suporte probatório\nque embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de\ndemandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a\nverossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da\nsentença condenatória\" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori\nZavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014).\n4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66578b57281a88cbcbdd90ca22dfe0909b3adff492bbb81ccbd925a073f1fade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
