# Registro público: STJ — 744586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea81eb3a3a909015a71ca0feda995db9e97650a97cd3fdc33a2ba6ed5656b729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822198
- **Número de registro na fonte:** 202201578475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios
de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o
representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da
Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens
subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria
indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu
irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e
materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado
na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria
e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a
demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em
ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso
relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso
ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios
de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o
representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da
Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens
subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria
indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu
irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e
materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado
na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria
e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a
demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em
ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso
relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso
ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014).
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea81eb3a3a909015a71ca0feda995db9e97650a97cd3fdc33a2ba6ed5656b729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

