# Registro público: STJ — 2748433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e2e1d90a6e63d33276b9461a79ccbb98766323a6ce0983789729066328ac95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, 'Após o advento do
Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio
juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento das taxas condominiais' (Terceira Turma, REsp
1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao afastar os juros de mora previstos em convenção
de condomínio, limitando-os a 1% ao mês, o Tribunal de Justiça agiu
em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, motivo pelo
qual o recurso especial comporta provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, 'Após o advento do
Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio
juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento das taxas condominiais' (Terceira Turma, REsp
1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. Na hipótese, ao afastar os juros de mora previstos em convenção
de condomínio, limitando-os a 1% ao mês, o Tribunal de Justiça agiu
em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, motivo pelo
qual o recurso especial comporta provimento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
