{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108263,"origem":"stj","sha256_origem":"fc27abcfecaa4918da9d394ce7569e6f68c8452bb73c08a16b29afbcea7aff50","registro_original":{"id_fonte":"921686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551270","numero_registro":"202400169460","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA\nAÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.\nINOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL\nPARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE\nSUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE\nSUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.\nNÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI\nGENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,\nexcepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.\nPrecedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de\nexecução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura\nrenúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a\nsubstituição da garantia.\n2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em\nplano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de\ncredores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a\nmedida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,\nomissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em\nque o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito\nnas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da\nassembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito\nexpressamente a supressão de sua garantia fiduciária.\n3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela\nestabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e\nfidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente\nserá admitida mediante aprovação expressa do credor titular da\nrespectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei\n11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte o caráter \"sui generis\" do instituto. Precedentes.\n4.Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5cd7afd56e74416f6c3abc319b7b16323e10c559bc642259542588ddbc12e4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
