# Registro público: STJ — 2551270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc27abcfecaa4918da9d394ce7569e6f68c8452bb73c08a16b29afbcea7aff50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA
AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL
PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE
SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI
GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,
excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.
Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de
execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura
renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a
substituição da garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em
que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito
nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da
assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito
expressamente a supressão de sua garantia fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes.
4.Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA
AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL
PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE
SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI
GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,
excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.
Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de
execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura
renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a
substituição da garantia.
2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em
que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito
nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da
assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito
expressamente a supressão de sua garantia fiduciária.
3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes.
4.Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
