{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108264,"origem":"stj","sha256_origem":"46131a85342e7fb18fb46e0f97af1f353c2f8fe10a7a978498bbc3a0e649a5fc","registro_original":{"id_fonte":"921687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023208","numero_registro":"202103587120","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA\nEM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável\nna interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de\nsaúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos\ndeveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que\nnão fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a\nindenização por danos morais. Precedentes.\n2. O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório,\nconcluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter\nhavido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de\nindenização, visto que a negativa de cobertura por parte da\noperadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a\nrazoável dúvida jurídica na interpretação contratual.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45f60f48bbf5dcae69453fbd5621cd7e99ad505d7f86c7e2111db135ed35bf05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
