# Registro público: STJ — 2023208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46131a85342e7fb18fb46e0f97af1f353c2f8fe10a7a978498bbc3a0e649a5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA
EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável
na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de
saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos
deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a
indenização por danos morais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório,
concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter
havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de
indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a
razoável dúvida jurídica na interpretação contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA
EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável
na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de
saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos
deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a
indenização por danos morais. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório,
concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter
havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de
indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a
razoável dúvida jurídica na interpretação contratual.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46131a85342e7fb18fb46e0f97af1f353c2f8fe10a7a978498bbc3a0e649a5fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

