# Registro público: STJ — 2689341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca393f2a7a755066c6753405fcaa1c70a270d2af39cbbf4117049702fb812ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921688
- **Número de registro na fonte:** 202402529481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS
E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do
contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A
pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em
indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação
da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em
razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em
garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme
registrado na matrícula imobiliária.
- **Item 2 (texto oficial):** Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da
obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista
previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil
atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator
para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência
de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do
CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na
instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS
E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do
contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A
pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em
indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação
da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em
razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em
garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme
registrado na matrícula imobiliária.
2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da
obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista
previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil
atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator
para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência
de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do
CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na
instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2538218>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2456009>>-SP
(PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO ACESSÓRIO - VINCULAÇÃO À PRETENSÃO
PRINCIPAL)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2295803>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1494347>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2426291>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1798457>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2597051>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1916432>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aca393f2a7a755066c6753405fcaa1c70a270d2af39cbbf4117049702fb812ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

