# Registro público: STJ — 2502353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 781abf51cd2e3bcd56c001e2d0bef6edbfd0abf34e4b89259b0c98ea5c6e48a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921690
- **Número de registro na fonte:** 202303477034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No cumprimento provisório de sentença, modificado o título
executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior,
liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da
exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado
passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da
instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento
provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste,
portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo
que não seja tecnicamente sucumbente.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de
sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o
julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título
executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior,
liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da
exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado
passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II).
2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da
instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento
provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste,
portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo
que não seja tecnicamente sucumbente.
4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de
sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o
julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 781abf51cd2e3bcd56c001e2d0bef6edbfd0abf34e4b89259b0c98ea5c6e48a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2502353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 781abf51cd2e3bcd56c001e2d0bef6edbfd0abf34e4b89259b0c98ea5c6e48a6
- **SHA-256 do comentário:** 6c02843475d14fa965c43cdc328f0b152477ad02f219e80dc868169dc8624029
