# Registro público: STJ — 2691521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d78961af8152cd0e3c1858378166d0da29f4a5163facf89e50e1104a9d13427

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921691
- **Número de registro na fonte:** 202402563508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO. REANÁLISE DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS
DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração do valor dos alimentos fixados pelas instâncias de
origem pressupõe a análise dos requisitos relativos à necessidade do
alimentando e à possibilidade do alimentante, insusceptíveis de
fixação no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, diante da
dificuldade de inserção no mercado de trabalho da recorrida, aliada
à obrigação de assistência pessoal e diária a seu filho,
diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, os alimentos
são necessários por período indeterminado. A modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO. REANÁLISE DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS
DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A alteração do valor dos alimentos fixados pelas instâncias de
origem pressupõe a análise dos requisitos relativos à necessidade do
alimentando e à possibilidade do alimentante, insusceptíveis de
fixação no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2.  Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, diante da
dificuldade de inserção no mercado de trabalho da recorrida, aliada
à obrigação de assistência pessoal e diária a seu filho,
diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, os alimentos
são necessários por período indeterminado. A modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2138715>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1893048>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF
(PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2449075>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2060642>>-SP, <<REsp 1888386>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d78961af8152cd0e3c1858378166d0da29f4a5163facf89e50e1104a9d13427
- **SHA-256 do comentário:** b9709229b86d60fc73b7ba7751929ee50506ca1f7662fca8384c6a816a034726
