{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108269,"origem":"stj","sha256_origem":"13e15d03b3e4f49a0228a616d337d453fc6a3798d76b5738cdcaa9ce63b9e664","registro_original":{"id_fonte":"921697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643588","numero_registro":"202401603416","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL.\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.\nSÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF\nE 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas\nn. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio\njurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a\npossibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte\nagravada para quitar débito de honorários advocatícios.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se a decisão que manteve a\ninadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com\nbase na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284\ndo STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de\n30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de\nhonorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba\ne a utilidade da execução.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ\nimpede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de\nhonorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na\nsistemática dos recursos repetitivos, de que \"a verba honorária\nsucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra\nna exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para\npagamento de prestação alimentícia\" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte\nlocal seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4.\nConsidera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.5. A simples indicação dos\ndispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido\nenfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso\nespecial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282\ndo STF e 211 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento\ndo acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser\nadmitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese\n7.\nAgravo interno não provido. Tese de julgamento: \"1.  A verba\nhonorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º\ndo art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta\nde alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados\nimpede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é\nrequisito para o exame do especial. 4. A  ausência de impugnação de\nfundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da\nSúmula n. 283/STF.\"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.\n85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n.\n2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n9/9/2024, DJe de 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA PARA\nPAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2539629>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2100313>>-RJ,\n         <<REsp 1954380>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153),\n         <<REsp 1954382>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6bb421fc9361cc3b9fbf03f371cd8b86444462925089aa6cc732fd5ca5739609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13e15d03b3e4f49a0228a616d337d453fc6a3798d76b5738cdcaa9ce63b9e664","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
