{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108270,"origem":"stj","sha256_origem":"57f6a9481a1cb8cd773bef14caa0eb8b507236bb94c7f2bd5f67325e390400f7","registro_original":{"id_fonte":"921698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126164","numero_registro":"202201395550","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE\nAUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.\n2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de\naudiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade\ndo sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do\nprazo recursal.\nII. Questão em discussão\n3.  Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e\ndas respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo\nrecursal justifica a prorrogação do período para interposição de\napelação.\n4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na\nvedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,\nainda, na inviabilidade de reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a comprovação da\ninstabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento\noficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso\",\nrazão pela qual não há falar em inovação recursal.\n6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas\nmídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,\nportanto, necessidade de reexame de provas.\n7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,\ninclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,\nestando assim atendido o requisito do prequestionamento.\n8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência\nem que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias\neletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos\nessenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,\na justificar a prorrogação do prazo recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A indisponibilidade termo da audiência em\nque foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no\ncurso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema\nde processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para\ninterposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada\nem momento posterior ao ato de interposição do recurso.\"\n_______________________________________\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 1º;\nCPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp\n2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n12.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ELETRÔNICO - INSTABILIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO\nOFICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 2211940>>-DF\n(PRAZO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO - ADMISSIBILIDADE -\nINDISPONIBILIDADE DE SISTEMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2468409>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"484a00e3cebcf50613e0bc23104ed45c36508abd2976e1d614809f4087c34027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
