# Registro público: STJ — 2126164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57f6a9481a1cb8cd773bef14caa0eb8b507236bb94c7f2bd5f67325e390400f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921698
- **Número de registro na fonte:** 202201395550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de
audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do
prazo recursal.

### II. Questão em discussão

3.  Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e
das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo
recursal justifica a prorrogação do período para interposição de
apelação.
4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na
vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,
ainda, na inviabilidade de reexame de provas.

### III. Razões de decidir

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da
instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento
oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso",
razão pela qual não há falar em inovação recursal.
6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas
mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,
portanto, necessidade de reexame de provas.
7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,
inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,
estando assim atendido o requisito do prequestionamento.
8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência
em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias
eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos
essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,
a justificar a prorrogação do prazo recursal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A indisponibilidade termo da audiência em
que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no
curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema
de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada
em momento posterior ao ato de interposição do recurso."
_______________________________________
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 1º;
CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp
2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE
AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de
audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do
prazo recursal.
II. Questão em discussão
3.  Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e
das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo
recursal justifica a prorrogação do período para interposição de
apelação.
4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na
vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,
ainda, na inviabilidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da
instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento
oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso",
razão pela qual não há falar em inovação recursal.
6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas
mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,
portanto, necessidade de reexame de provas.
7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,
inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,
estando assim atendido o requisito do prequestionamento.
8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência
em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias
eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos
essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,
a justificar a prorrogação do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A indisponibilidade termo da audiência em
que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no
curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema
de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada
em momento posterior ao ato de interposição do recurso."
_______________________________________
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 1º;
CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp
2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ELETRÔNICO - INSTABILIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
OFICIAL)
   STJ - <<EAREsp 2211940>>-DF
(PRAZO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO - ADMISSIBILIDADE -
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2468409>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 57f6a9481a1cb8cd773bef14caa0eb8b507236bb94c7f2bd5f67325e390400f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57f6a9481a1cb8cd773bef14caa0eb8b507236bb94c7f2bd5f67325e390400f7
- **SHA-256 do comentário:** 67e7527bf77a79ec0ba330fdcd6ead2c4764d759884b71aea547c6175c880043
