{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108271,"origem":"stj","sha256_origem":"5014501cc33e93b37311c0e6a24ffc7f88d7b12c318169555745db11191f00a9","registro_original":{"id_fonte":"921699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787662","numero_registro":"202404213754","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da\ninversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não\nsendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os\nfundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do\nacórdão.\n4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada\nem razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da\ndemonstração da inexistência de falha na prestação do serviço\nbancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do\nônus da prova.\n5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso\npela alínea \"c\" do permissivo constitucional, por deficiência da\nfundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A fundamentação do acórdão é suficiente\nquando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo\nnecessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a\ninstância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na\nprestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da\ninversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea\n'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo\nlegal ao qual foi atribuída interpretação divergente.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,\nart. 6º, VIII.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c1c26f5d71a792c8015b0f334669bdd4096c6ca911c6feb7c9885e1ab8d0831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
