# Registro público: STJ — 2787662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5014501cc33e93b37311c0e6a24ffc7f88d7b12c318169555745db11191f00a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada
em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da
demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço
bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do
ônus da prova.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a
instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na
prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da
inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,
art. 6º, VIII.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada
em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da
demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço
bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do
ônus da prova.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a
instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na
prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da
inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,
art. 6º, VIII.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
