{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108276,"origem":"stj","sha256_origem":"789e3b24c0ce5f006cd537c0791f9cec49e4c37415d5e10afe4461745c473254","registro_original":{"id_fonte":"921704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095349","numero_registro":"202303210840","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO\nDO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar\nos embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas\npara embasar a ação monitória.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,\nainda que diversa da pretendida pela parte.\n3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da\nsuficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve\nocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção\nda demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser\nadotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a\nprodução de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie\nnovamente a controvérsia.\n4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ\nexaminar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a\ninicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00700 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEGUNDA FASE DA\nMONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 2078943>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1331111>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1343258>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fbfee0442b30ff12153512ae3bb26c5e418a6ec30e30bef8164c7e38ebba2ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
