# Registro público: STJ — 2095349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921705
- **Número de registro na fonte:** 202303210840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA
FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar
acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por
insuficiência de provas para embasar a ação monitória.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional
concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido
formulado na petição recursal, conforme interpretação
lógico-sistemática.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está
previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal
da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA
FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar
acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por
insuficiência de provas para embasar a ação monitória.
2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
3.  Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional
concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido
formulado na petição recursal, conforme interpretação
lógico-sistemática.
4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está
previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal
da controvérsia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2080551>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1633597>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEGUNDA FASE DA
MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 2078943>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1331111>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1343258>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108276/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2088107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154017/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1882828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8769/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.981.633 do STJ: emenda à inicial e embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981633/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981633%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095349 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0
- **SHA-256 do comentário:** fa1b3feaadad12a5f6142b3f515a5c08769bd76959dcaee272dda4015c2ec53d
