# Registro público: STJ — 2628074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dec88872bb21d5170f977d7285dbc14fab9f7ed64ada04b288037746d29aa80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921708
- **Número de registro na fonte:** 202401272688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA
NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO
STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS. ART. 434 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DOCUMENTO COM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "Como destinatário final da
prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se
configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723,
caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que
não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no
art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de
convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo
de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação
apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese
vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 07/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA
NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO
STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS. ART. 434 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DOCUMENTO COM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "Como destinatário final da
prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013).
2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se
configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723,
caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que
não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no
art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de
convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo
de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação
apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese
vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
5. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 07/04/2021).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 2dec88872bb21d5170f977d7285dbc14fab9f7ed64ada04b288037746d29aa80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dec88872bb21d5170f977d7285dbc14fab9f7ed64ada04b288037746d29aa80
- **SHA-256 do comentário:** d55038d518bfaec042d836a69af0d6a7999acafbc3d0e7890fbc1836a0da091f
