{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108281,"origem":"stj","sha256_origem":"57d909cf0b2197eb64eb60e3bc9125f67208346373ea8feabd2f5e6ae8d5a8a7","registro_original":{"id_fonte":"921709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780001","numero_registro":"201802993973","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE\nDEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015\nE DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.\n1. Quanto ao primeiro ponto, incompetência funcional por se ter\ndecidido o recurso de forma monocrática, é firme o entendimento do\nSTJ no sentido de que \"a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a\nSúmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade\" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,\nrelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).\n2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois,\nmantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC,\narts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05a5370fc06708a27faa817db19844c71119cd549208231779ea65d44292f645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
