{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108282,"origem":"stj","sha256_origem":"8454bb122add25f2f7906f14e1297de8d7998ed829962926ff7f64789ad91991","registro_original":{"id_fonte":"921741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867422","numero_registro":"202500669531","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO.\nVALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO\nDOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nRETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.\n282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação\njurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.\n2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,\nalegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio\npacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela\nrestituição integral dos valores pagos, devido à culpa da\nincorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.\nII. Questão em discussão\n3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da\napelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos\nvalores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a\nalegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83\ne 211 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n5. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em\nreconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados\nna petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da\ndialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de\nfato e de direito que justifiquem a reforma do julgado\" (REsp n.\n1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,\njulgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu\ntal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6.  Considera-se\ndeficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal\nque alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não\ntem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso\nespecial.\n7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento\ncontratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo\nqual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos\nvalores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria\na análise do contrato, bem como dos demais elementos\nfático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.10. \"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de\ncompra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do\nConsumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas\npelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa\nexclusiva do promitente vendedor/construtor\" (Súmula n. 543/STJ),\nsituação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.\nDispositivo e tese11. Agravo interno não provido.\n\"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nTribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A\nreprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja\ncompatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição\nintegral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do\npromitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ.\"Dispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,\nIII; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,\n422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.\n207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe\n12/6/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE\nCOM A SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1907860>>-RJ, <<AgInt no REsp 1624274>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2477628>>-MS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA\nDO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS -\nSÚMULA 543/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c947e87c0bcfaa991b2dff55515147ae3a86bf761bd7347eea98c608341b8869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
