# Registro público: STJ — 2867422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8454bb122add25f2f7906f14e1297de8d7998ed829962926ff7f64789ad91991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921741
- **Número de registro na fonte:** 202500669531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação
jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,
alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio
pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela
restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da
incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.

### II. Questão em discussão

3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da
apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos
valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a
alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83
e 211 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados
na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da
dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de
fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n.
1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu
tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6.  Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria
a análise do contrato, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ),
situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.
Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A
reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição
integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,
III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,
422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
12/6/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO.
VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO
DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação
jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,
alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio
pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela
restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da
incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da
apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos
valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a
alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83
e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados
na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da
dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de
fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n.
1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu
tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6.  Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria
a análise do contrato, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ),
situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.
Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A
reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição
integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,
III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,
422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
12/6/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE
COM A SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1907860>>-RJ, <<AgInt no REsp 1624274>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2477628>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS -
SÚMULA 543/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112811/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 8454bb122add25f2f7906f14e1297de8d7998ed829962926ff7f64789ad91991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8454bb122add25f2f7906f14e1297de8d7998ed829962926ff7f64789ad91991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

