{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108284,"origem":"stj","sha256_origem":"27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3","registro_original":{"id_fonte":"921743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846049","numero_registro":"202500305930","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da\ninversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e\naplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não\nincorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.\n4.  Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria\nanálise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da\nprova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa\ninstrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede\nliminar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem\nnão configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A\nfalta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o\nconhecimento da matéria em sede especial, por ausência de\nprequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios\né vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A\ninversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa\ninstrutória, podendo ser determinada em sede liminar.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §\n1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp\n2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado\nem 04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f28576ff0ea5608272e0464e399321f28457700126e27c1114e8c20d238342f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
