# Registro público: STJ — 2846049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921743
- **Número de registro na fonte:** 202500305930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4.  Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa
instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede
liminar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa
instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §
1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 04.11.2024.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4.  Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa
instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede
liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa
instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §
1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3
- **SHA-256 do comentário:** 4c2a258e2912e28b9da35daeb364d3f9ef97136a19965c2d396b8078d334068a
