# Registro público: STJ — 2830526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959b076d37d04caafb6ab25cc83f10e5c2505b128a3a1d7643cb5e142416b510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.  DANO MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios
autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser
reconsiderada.3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos
morais pelo mero inadimplemento. III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** Para a
jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão
do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar
dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso,
alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de
dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).5. O recurso especial não comporta o exame
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n.  7/STJ.6. No
caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da
obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. IV.
Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
"1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O
inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode
configurar danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes
citados: CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 14.04.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.  DANO MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão
2.
Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios
autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser
reconsiderada.3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos
morais pelo mero inadimplemento. III. Razões de decidir
4. Para a
jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão
do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar
dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso,
alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de
dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).5. O recurso especial não comporta o exame
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n.  7/STJ.6. No
caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da
obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. IV.
Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
"1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O
inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode
configurar danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes
citados: CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 14.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 959b076d37d04caafb6ab25cc83f10e5c2505b128a3a1d7643cb5e142416b510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

