{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108286,"origem":"stj","sha256_origem":"3ccb5863caed444feec9d2ece56820f92807bb73628acb339ab7d819265d1507","registro_original":{"id_fonte":"921745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578008","numero_registro":"202400670858","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 283/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 857 DO CPC/2015. FALTA\nDE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.  DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. \"Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de\npenhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até\na concorrência de seu crédito\" (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024,\nDJe de 2/9/2024).\n5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\nIII. Dispositivo\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4afe5f3743740b66e17ce23ba9e9136a83d13bc0b849900e3aaac118cb6a03d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
