{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108290,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd7654f4765cd5edfe381e984c56c874170f4bc4c51f77889db6ab9d07e0a43","registro_original":{"id_fonte":"921786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892732","numero_registro":"202501048702","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do\nart. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à\nproporcionalidade da multa aplicada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da\ncláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\ncláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem examinou e decidiu de\nmodo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não\nhavendo vício que nulifique o acórdão recorrido.\n5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo\nservir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das\nobrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio\ncontratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa.\n6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de\ncláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é\nvedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a\nrevisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é\ninadmissível em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A negativa de prestação jurisdicional não\nse configura quando a corte de origem examina e decide as questões\nde forma clara e objetiva  2. O reexame de cláusulas contratuais e\nelementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1003912023b25c150c0b6cc43dffbf04a14b3a488c1749551beba70efb800384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
