{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108296,"origem":"stj","sha256_origem":"3011040cb241f7199fb3bc2862cec13a59454799d03f63d29a3827db80a08062","registro_original":{"id_fonte":"921803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167644","numero_registro":"202403292104","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte\nSuperior \"a decisão que julga procedente o direito de exigir contas\nna primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença,\ncom eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que\nprevisto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de\nhonorários em favor do autor\" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n29/3/2022, DJe de 4/4/2022).\n1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a\njurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita\ncom base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e\ninexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser\ninestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de\njustiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias\npara fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da\nequidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação\ndos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do\nSTJ.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918872>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1951196>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1874920>>-DF, <<AgInt no REsp 1951196>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c2e3890efb209c4b1bec26ec303b82ceb35982d87bc3972ea01490267761e10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
