# Registro público: STJ — 2200879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a843369d5c7f9b1fc006142753979a743b7354b2017b78655805372d16122156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência recente de ambas as Turmas que compõe a Segunda
Seção desta Corte Superior, tem entendido que "o fármaco prescrito
pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e
Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura
obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser
custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A jurisprudência recente de ambas as Turmas que compõe a Segunda
Seção desta Corte Superior, tem entendido que "o fármaco prescrito
pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e
Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura
obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser
custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA - MEDICAMENTO
- COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889699>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2557271>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2003368>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
