# Registro público: STJ — 681436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5fc205e8b4828156f8c9cc063018179e982491e5c3d9fcacb6549ca83d16d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES TANTO O AGRAVANTE
QUANTO SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O INTERESSE DE RECORRER.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte vem decidindo que "não há falar em violação do dever
de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o
réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde
saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do termo de audiência que houve presença do agravante e
seu defensor; que a sentença condenatória foi devidamente publicada;
e que foram intimados os presentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade
processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de
intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma
regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo
Penal Brasileiro, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a
ser reparada.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] intimação do réu
e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença
penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para
interposição de eventuais recursos" (AgRg no RHC n. 141.817/PB,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 28/6/2021.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES TANTO O AGRAVANTE
QUANTO SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O INTERESSE DE RECORRER.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte vem decidindo que "não há falar em violação do dever
de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o
réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde
saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. Consta do termo de audiência que houve presença do agravante e
seu defensor; que a sentença condenatória foi devidamente publicada;
e que foram intimados os presentes.
3. A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade
processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de
intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma
regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo
Penal Brasileiro, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a
ser reparada.
4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] intimação do réu
e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença
penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para
interposição de eventuais recursos" (AgRg no RHC n. 141.817/PB,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 28/6/2021.).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE -
PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA)
   STJ - <<HC 319071>>-SP
(INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCURADOR PRESENTE -
SUFICIÊNCIA - INÍCIO DE PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<HC 66810>>-MG,
         <<AgRg no RHC 141817>>-PB,
         <<AgRg no AgInt no AREsp 1410691>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
