{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108301,"origem":"stj","sha256_origem":"6b9bbf7449f30964f0218cb9516bffd0cd4ac65a1193454e63886169b30b1395","registro_original":{"id_fonte":"921913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2303485","numero_registro":"202300389933","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO\nMÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE\nQUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento\npara determinar a incidência dos juros de mora desde a data do\nevento danoso.\n2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou\na jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum\nindenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos\npela Corte.\n3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em\nconformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte\npor erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da\nindenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser\nrevisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em\ncasos de morte por erro médico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização\npor danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório\nou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.\n6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum\nindenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,\nobservando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau\nde culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.\n7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento\nmorte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório\narbitrado pela sentença.\n8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões\nfático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §\n11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O valor da indenização por danos morais\nfixado pela instância ordinária só é passível de revisão se\napresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum\nindenizatório não é cabível quando implica reexame de questões\nfático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração\ndos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC\npressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não\nconhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado\ncompetente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.\n7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n22/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6395db45222e69a92ac76d1fea1f8d6c359acc2edd201ce939ed250f96e55cd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
