# Registro público: STJ — 2303485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b9bbf7449f30964f0218cb9516bffd0cd4ac65a1193454e63886169b30b1395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921913
- **Número de registro na fonte:** 202300389933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do
evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou
a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum
indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos
pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em
conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte
por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser
revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em
casos de morte por erro médico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum
indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,
observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento
morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório
arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se
apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum
indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.
7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE
QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do
evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou
a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum
indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos
pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em
conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte
por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser
revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em
casos de morte por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum
indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,
observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento
morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório
arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se
apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum
indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.
7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b9bbf7449f30964f0218cb9516bffd0cd4ac65a1193454e63886169b30b1395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

