{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108302,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7f849e970090f558573517082a99489112fc17ac453bcbcb1166d5b8723a31","registro_original":{"id_fonte":"921914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322812","numero_registro":"202300875086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLOGICA. PROFISSIONAL DA\nMEDICINA. CULPA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em ação de indenização por erro médico\ndecorrente de cirurgia oftalmológica.\n2. A parte agravante alega que do agravo interposto não se conheceu\npor razões genéricas, que não houve violação do art. 1.022, II, do\nCPC e que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao\ncontrole do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nart. 1.022, I e II, do CPC, e se o valor da indenização por danos\nmorais pode ser revisto sem incidir na Súmula n. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as\nquestões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n5. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de\nfalha do profissional na programação do laser, configurando culpa e\nresponsabilidade civil do médico.\n6. A revisão do valor fixado a título de indenização esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se apresenta irrisório ou\nexorbitante.\n7. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão\nagravada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A responsabilidade civil do médico surge\nquando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado,\nresulta em dano ao paciente. 2. A revisão do valor da indenização\npor danos morais só é possível se o valor for irrisório ou\nexorbitante, o que não ocorreu no caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §\n4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\n1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06b6e912d48db8d92d1aac2cf7056a3f7b7140c72b3de98b5b4239aa021e4f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
