# Registro público: STJ — 2616266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8e652ea5bc8f519e5c96c2498addd69f3bcd9931047218751e13c1d6fd0408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921915
- **Número de registro na fonte:** 202401023776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a condenação por danos morais devido a falha na prestação de
serviço que resultou em fraude bancária.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço
da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para
fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.
3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme
o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da
autora e à verossimilhança das suas alegações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula
n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não
pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão
se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto, conforme a instância ordinária.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes praticadas por terceiros,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da
indenização por danos morais é cabível apenas em casos de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14,
§ 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a condenação por danos morais devido a falha na prestação de
serviço que resultou em fraude bancária.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço
da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para
fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.
3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme
o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da
autora e à verossimilhança das suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula
n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não
pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão
se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto, conforme a instância ordinária.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes praticadas por terceiros,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da
indenização por danos morais é cabível apenas em casos de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14,
§ 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2616266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b8e652ea5bc8f519e5c96c2498addd69f3bcd9931047218751e13c1d6fd0408
- **SHA-256 do comentário:** 87bd47dcf4cacf8f1858ff2428e56ad8652e8020ba5f17a32af435a6ee60d59b
