{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108307,"origem":"stj","sha256_origem":"79823b2823aa5569b4950dffcea42e0c61f39b841807708e42a3291a51cfc084","registro_original":{"id_fonte":"921919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882744","numero_registro":"202500889628","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO\nDE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação\nde fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando\nao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização\npor danos morais e repetição de indébito.\n2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,\ncondenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de\nindenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte\nestadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de\nindenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de\nempréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de\nausência de necessidade de reexame de provas e violação dos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva\ndas instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e\na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e\nprovas.\nIII. Razões de decidir\n5. A responsabilidade objetiva das\ninstituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi\naplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.\n6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões\nfático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial por divergência jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A responsabilidade objetiva das\ninstituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é\naplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do\nvalor indenizatório por danos morais é inviável quando implica\nreexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do\nrecurso especial por divergência jurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e\n927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe\n6/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a1ce7e10a931b60d69387cb30ef81ccf98e3f02cc317dbb05a78415dacdf0bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
